LEI N. 4 /2005
de 7 de Julho
Lei do Investimento Nacional
Estabelecer
as políticas necessárias para melhorar o desenvolvimento económico do País,
promovendo e encorajando o investimento privado, como factor determinante para
a geração de riqueza e criação de emprego, fundamental para a melhoria da
qualidade de vida das populações
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
aplica
aos investimentos nacionais já realizados ou a realizar nas áreas da
prospecção, pesquisa e produção de gás e petróleo, bem como na área da indústria
extractiva de recursos minerais que serão ambas objecto de legislação
específica
Artigo 5º
Formas do investimento nacional
O
investimento nacional pode revestir uma das seguintes formas:
a) criação
no país de uma unidade empresarial constituída nos termos e condições previstos
na legislação aplicável;
b) aquisição
de activos já existentes;
c) aquisição
numa unidade empresarial de parte do seu capital social ou participação no
aumento do seu capital;
d) contrato
que implique a posse ou exploração de empresas, estabelecimentos, complexos
imobiliários, outras instalações ou equipamentos, destinados ao exercício de
actividades económicas;
e) cessão
de bens de equipamento em regime de “leasing” ou regimes equiparados, bem como
em qualquer outro regime que implique a manutenção dos bens na propriedade do
investidor nacional;
f) empréstimos
concedidos ou prestações suplementares de capital realizados directamente por
investidor nacional à unidade empresarial em que participe, ou quaisquer
empréstimos ligados ao reinvestimento na unidade empresarial, dos dividendos
não distribuídos ao investidor nacional.
Artigo 6º
Áreas de investimento nacional
1. É permitido o investimento nacional em qualquer
sector de actividade económica, desde que este não esteja expressamente
proibido ou reservado à propriedade ou exploração pelo Estado.
2. O Governo definirá em legislação complementar:
a) os sectores de actividade económica proibidos;
b) os sectores de actividade económica especificamente
reservados ao Estado;
c) os sectores de actividade económica excluídos do
regime de incentivos e benefícios previstos na presente Lei;
d) as condições de certificação e de acesso, os
procedimentos e demais aspectos práticos relativos ao investimento nacional a
que se refere o número anterior.
3. As áreas ou sectores de actividades económicas
reservadas ao Estado podem ser objecto de participação de investimento nacional
nos termos definidos em legislação especial.
Artigo 7º
Montante mínimo do investimento nacional
O montante mínimo do investimento nacional de acesso
aos direitos, garantias, incentivos e benefícios consagrados na presente Lei é
de $5.000 dólares americanos.
Artigo 19º
Obrigações do investidor nacional
O investidor nacional está obrigado a:
a) cumprir as leis e outras disposições normativas da
República Democrática de Timor-Leste;
b) empregar trabalhadores timorenses e promover a sua
formação profissional;
c) implementar as normas e os procedimentos de protecção
do meio ambiente, da saúde e segurança no local do trabalho nos termos da
legislação aplicável;
d)
submeter
regularmente ao organismo para a promoção do investimento nacional informações
e dados relativos ao seu investimento, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
LEI Nº 5 /2005
de 7 de Julho
Lei do Investimento Externo
Estabelecer as condições políticas necessárias para
melhorar o desempenho económico do País, promovendo e encorajando o
investimento externo, vital para a reconstrução do sector económico-empresarial
e para a redução do desemprego, recolhendo as vantagens que advêm daí em vários
domínios: assistência técnica e qualificação profissional dos nacionais,
desenvolvimento industrial e aumento da produtividade, reabilitação de
infraestruturas económicas, e, em geral, desenvolvimento da qualidade de vida
das populações.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
- A presente
Lei aplica-se aos investimentos externos realizados em Timor-Leste por
pessoas estrangeiras, singulares ou colectivas, ou nacionais não
residentes.
- A presente Lei não se aplica aos investimentos externos já realizados ou a realizar nas áreas da prospecção, pesquisa e produção de gás e petróleo, bem como na área da indústria extractiva de recursos minerais que serão ambas objecto de legislação específica.
Artigo 8º
Áreas de investimento externo
1. É permitido o investimento externo em qualquer
sector de actividade económica, desde que este não esteja expressamente
proibido ou reservado à propriedade ou exploração pelo Estado ou investidor
nacional.
2. O Governo definirá em legislação complementar:
a) os sectores de actividade económica proibidos;
b) os sectores de actividade económica especificamente
reservados ao Estado;
c) os sectores de actividade económica excluídos do
regime de incentivos e benefícios previstos na presente Lei;
d) as condições de certificação e de acesso, os
procedimentos e demais aspectos práticos relativos ao investimento externo a
que se refere o número anterior.
3. As áreas ou sectores de actividades económicas
reservadas ao Estado podem ser objecto de participação de investimento externo
nos termos definidos em legislação especial.
Artigo 9º
Montante mínimo do investimento externo
O montante mínimo do investimento externo de acesso
aos direitos, garantias, incentivos e benefícios consagrados na presente Lei é
de 100.000 dólares americanos.
Artigo 11º
Propriedade privada
- O Estado
garante o direito à propriedade privada, nomeadamente os bens e direitos
que constituem o património da unidade empresarial, os quais não podem ser
nacionalizados.
- A
expropriação da propriedade, bens ou direitos mencionados no número
anterior confere sempre ao investidor externo o direito a uma justa e
pronta indemnização nos termos da lei, calculada com base no valor real
actual e referida à data do acto de expropriação.
- O montante
da indemnização a que se refere o número anterior é fixado por acordo
entre o Governo e o investidor ou, na falta de acordo, por arbitragem nos
termos estabelecidos no artigo 23º da presente Lei.
- O montante da indemnização fixado nos termos do número anterior só é livremente transferível para o exterior na proporção do investimento externo na unidade empresarial.
Artigo 12º
Transferência de fundos para o exterior
É garantido a todo o investidor externo o direito a
transferir para o exterior os resultados gerados em consequência do
investimento externo realizado em Timor-Leste, cumpridas todas as obrigações
devidas ao Estado nos termos legais.
Artigo 13º
Trabalhadores estrangeiros
- A unidade
empresarial com participação de investimento externo pode empregar
trabalhadores estrangeiros, nos termos da legislação aplicável.
- Os
trabalhadores estrangeiros empregados nos termos do número anterior têm o
direito de transferir para o exterior os rendimentos líquidos auferidos,
resultantes da sua relação laboral.
- O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores de nacionalidade timorense, que à data da sua contratação, tenham continuadamente residido no estrangeiro por período não inferior a cinco anos.
Artigo 19º
Autorização do investimento externo
- O
investimento externo a realizar no Pais nos termos da presente Lei está
sujeito à autorização e aprovação por parte das entidades governamentais
competentes, nos termos da legislação aplicável.
- A autorização a que se refere o número anterior será concedida desde que o requerente reúna as condições exigidas nos termos legais e o investimento proposto esteja em conformidade com os objectivos do Plano Nacional de Desenvolvimento.
Artigo 22º
Obrigações do investidor externo
O investidor externo está obrigado a:
a) cumprir as leis e outras disposições normativas da República
Democrática de Timor-Leste;
b) empregar trabalhadores timorenses e promover a sua
formação profissional bem como a capacidade técnica necessária ao desempenho de
funções de gestão e chefia;
c) implementar as normas e os procedimentos de protecção
do meio ambiente, da saúde e segurança no local do trabalho nos termos da
legislação aplicável;
d) cumprir com as normas e os procedimentos da legislação
aplicável relativas a transferências de valores monetários;
e)
submeter
regularmente ao organismo para a promoção do investimento externo e
exportações, informações e dados relativos ao seu investimento, nos termos dos
regulamentos aplicáveis.
LEI N.º 8/2008
de 30 de Julho
LEI TRIBUTÁRIA
necessidade de privilegiar a neutralidade do sistema
fiscal, de modo a não fazer dele o motivo determinante de opções económicas ou
de investimento em substituição das forças de mercado e da concorrência.
ANEXO I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
1. Para efeitos do artigo 5.º, são as seguintes as
taxas do imposto sobre serviços:
a) Pessoas com volume de negócios mensal por serviços especificados
inferior a US$ 500: 0%
b) Pessoas com volume de negócios mensal por serviços especificados
igual ou superior a US$ 500: 5%.
2. O volume de negócios mensal de uma pessoa que
presta serviços especificados é a remuneração bruta global auferida por essa
pessoa em virtude da prestação de serviços especificados durante o mês.
3. A remuneração bruta global auferida por uma pessoa
da prestação de serviços especificados relativa a um mês inclui a remuneração
bruta global auferida por um associado da pessoa em virtude da prestação do
mesmo tipo de serviços especificados durante o mês, se os serviços prestados
pelo associado não tiverem sido tributados ao abrigo do Capítulo II.
4. A taxa de imposto sobre serviços aplica-se à
totalidade da remuneração bruta auferida por uma pessoa em virtude da prestação
de serviços especificados durante um mês.
ANEXO II
IMPOSTO SELECTIVO DE CONSUMO
1. Para efeitos do artigo 10.º, o montante de imposto
selectivo de consumo exigível é especificado na terceira coluna da tabela
seguinte:
2. O valor para fins de imposto selectivo de consumo:a) Relativamente aos bens tributáveis em imposto selectivo de consumo importados para Timor-Leste, é a totalidade dos seguintes montantes:
i.
o valor
aduaneiro dos bens;
ii.
qualquer direito
de importação incidente sobre os bens contemplados no Capítulo V;
b) Relativamente aos bens tributáveis em imposto
selectivo de consumo produzidos por um produtor registado em Timor-Leste, é o
justo valor de mercado dos bens no momento da sua saída do entreposto do
produtor.
3. Se:
a) A terceira coluna da tabela constante do n.º 1 indicar
a taxa do imposto selectivo de consumo incidente sobre bens tributáveis em
imposto selectivo de consumo, tendo como referência uma determinada quantidade calculada
segundo o volume ou peso;
b) Os bens forem importados ou removidos do entreposto de
um produtor registado num contentor destinado a venda juntamente com os bens,
ou de um tipo normalmente vendido com os bens, no caso de venda a retalho;
c) O contentor apresentar rótulo, etiqueta ou for
usualmente vendido com a indicação de que contém, ou se se considerar que
contém, uma quantidade específica dos bens em causa,considera-se que o
contentor não contém uma quantidade inferior à quantidade indicada para efeitos
da determinação do imposto selectivo de consumo em relação aos bens em causa.
ANEXO III
IMPOSTO SOBRE VENDAS
Para efeitos do n.º 1 do artigo 15.º, são as seguintes
as taxas de imposto sobre vendas:
a) no caso de bens tributáveis importados para Timor-Leste:
2,5%
b) no caso de venda de bens tributáveis ou prestação
de serviços tributáveis em Timor-Leste: 0%.
ANEXO IV
DIREITOS ADUANEIROS E DE IMPORTAÇÃO
1. Para efeitos do artigo 19.º, a taxa de direitos
aduaneiros de importação é de 2,5% do valor aduaneiro dos bens.
2. Estão isentos de direitos aduaneiros de importação
os seguintes bens:
a)
Se os bens
acompanharem uma pessoa que chega a Timor-Leste vinda de outro território:
- Duzentos (200) cigarros e dois litros e meio (2,5) de bebidas
tributáveis, por pessoa;
- Até ao valor de US$300, bens de natureza não comercial exclusivamente
para uso ou usufruto pessoal do viajante ou bens destinados a ser
presenteados, quando a natureza e quantidade dos bens indiquem que estes
não são nem se destinam a ser importados com fim comercial;
- Bens de carácter não comercial, salvo jóias, exclusivamente para uso
ou usufruto pessoal do viajante, trazidos para Timor-Leste na bagagem acompanhada
ou no próprio corpo de viajante;
- Pertences domésticos que acompanhem ex-residentes em Timor-Leste que regressem para residir permanentemente em Timor-Leste;
b)
Importações dos
seguintes tipos:
- Isentas nos termos das Convenções de Viena sobre Relações
Diplomáticas, de 1961, e sobre Relações Consulares, de 1963;
- Isentas nos termos da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das
Nações Unidas;
- Isentas nos termos da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades de Agências Especializadas;
c)
Bens
reimportados na mesma condição em que foram exportados;
d) Bens, com excepção de álcool e tabaco, importados por
organizações de solidariedade social registadas ao abrigo de qualquer
legislação de Timor-Leste promulgada para esse efeito, quando esses bens se
destinam a ser usados para fins de assistência humanitária, educação ou
cuidados de saúde;
e) Bens importados temporariamente, desde que o
importador preste garantia relativa a direitos aduaneiros de importação nas
condições exigidas;
f) Bens para consumo dos funcionários internacionais da
UNMIT ou membros da Força de Manutenção da Paz dos países que forneceram contingentes
militares, desde que os bens sejam vendidos de acordo com as regras de venda
estabelecidas;
g) Leite em pó fortificado, formulado especialmente para
a alimentação de crianças até um ano de idade de tal modo que, após a
preparação, seja consumido sob forma líquida e proporcione as mesmas vantagens
sanitárias do leite materno que normalmente seriam proporcionados à criança
alimentada pelo leite materno;
h) Tampões e absorventes higiénicos;
i) Bens não previstos nas alíneas anteriores, desde que:
- Sejam importados para Timor-Leste e não sejam bens de uso pessoal que
acompanham o viajante; e
- Os direitos aduaneiros de importação a que estariam sujeitos, na
ausência desta disposição, sejam de valor igual ou inferior a US$ 10.
ANEXO V
IMPOSTO SOBRE SALÁRIOS
1. Para efeitos do artigo 20.º, são as seguintes as
taxas do imposto sobre salários:
a) Se o trabalhador dependente for uma pessoa singular
residente:
Salários mensais tributáveis Taxa
US$ 0 - US$ 500 0%
Acima de US$ 500 10%
do montante do salário acima de US$ 500
b) Se o trabalhador dependente for um não-residente, 10%
sobre os salários tributáveis por ele auferidos.
2. Quando o trabalhador dependente aufere salários
tributáveis relativos a um período inferior a um mês, as taxas do imposto sobre
salários definidas na alínea a) são aplicadas numa base proporcional.
ANEXO VI
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
Para efeitos do artigo 26.º, as taxas do imposto sobre
o rendimento são as seguintes:
a) No caso de uma pessoa singular residente:
Montante do rendimento tributável Taxa
US$0 - US$ 6.000 0%
Superior a US$ 6.000 10%
b) No caso de uma pessoa singular não-residente 10%
c) No caso de uma pessoa colectiva 10%.
ANEXO VII
REINTEGRAÇÃO E AMORTIZAÇÃO RELATIVAMENTE A SUJEITOS
PASSIVOS DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO COM EXCEPÇÃO DE CONTRATANTES
A taxa de reintegração para efeitos do disposto no
artigo 36.º e a taxa de amortização para efeitos do disposto no artigo 37.º é de
100%. Quando, nos termos do disposto no artigo 36.º, se aplicar o método de
reintegração por categorias de elementos do activo imobilizado corpóreo, todos
os elementos do activo depreciável serão incluídos numa única categoria.
ANEXO VIII
TAXAS DE IMPOSTO DE RETENÇÃO APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS
As taxas do imposto sobre o rendimento que deve ser
retido por uma pessoa que efectue os pagamentos descritos no artigo 53.º são as
seguintes:
LEI N.º 12 /2011
de 28 de Setembro
Primeira alteração à Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto,
Lei do Fundo Petrolífero
O Fundo Petrolífero foi estabelecido em 2005 com o
objectivo de contribuir para a gestão eficaz dos recursos petrolíferos e para
uma política fiscal sustentável. A Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto vem regular a
gestão operacional e a política de investimentos do Fundo Petrolífero, incluindo
o depósito e a gestão das receitas petrolíferas, as transferências para o Orçamento
Geral de Estado bem como o regime de supervisão e de responsabilização.
Artigo 11.º
Gestão do Fundo Petrolífero
1. O Governo é responsável pela gestão global do Fundo Petrolífero.
2. O Ministro não pode tomar quaisquer decisões relativas
à estratégia de investimento e à gestão do Fundo Petrolífero, sem primeiro
obter o parecer do Comité de Assessoria para o investimento nos termos do
artigo 16.º.
3. O Ministro celebra contrato com o Gestor Operacional, para
efeitos da gestão operacional do Fundo Petrolífero, o qual será responsável
perante o Governo por essa gestão.
4. O Fundo Petrolífero é gerido de forma prudente, em conformidade
com os princípios da boa governação, para benefício da actual e das futuras
gerações.
LEI N.º 13 /2011
de 28 de Setembro
REGIME DA DÍVIDA PÚBLICA
definir os princípios e regras que devem presidir à
constituição e emissão da dívida pública de forma a salvaguardar o interesse
nacional, evitando o recurso ao endividamento para o financiamento da despesa corrente
e privilegiando o investimento estratégico que concorra para o desenvolvimento
do País, cujo retorno económico supere os encargos daí decorrentes. Pretende-se
ainda prevenir a concentração temporal dos encargos e o risco excessivo, a fim
de minimizar os encargos directos e indirectos da dívida pública numa
perspectiva de longo – prazo.
Artigo 2.º
Princípios
1. O recurso ao endividamento público deve ser motivado pelas
necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do
Estado, relacionadas com a construção de infra-estruturas estratégicas para o desenvolvimento
do País.
2. A gestão da dívida pública deve orientar-se por
princípios de rigor e eficiência, designadamente:
a)
Salvaguarda do
equilíbrio das contas públicas a médio e longo prazo;
b)
Minimização dos
custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
c)
Garantia da
disponibilização do financiamento necessário em cada período orçamental;
d)
Distribuição
equilibrada dos encargos pelos vários orçamentos anuais, de modo a prevenir uma
excessiva concentração temporal do serviço da dívida;
e)
Não exposição a
riscos excessivos;
f)
Promoção de um
funcionamento equilibrado e eficiente dos mercados financeiros.
3. O custo da dívida pública não pode ser superior ao
retorno económico do investimento público, competindo ao Ministro das Finanças
efectuar os estudos e análises necessários.
Artigo 5.º
Formas de Dívida Pública
A dívida pública pode assumir as seguintes formas:
a) Contratos de Empréstimo ou Acordos de
Financiamento;
b) Títulos do Tesouro;
c) Certificados de Poupança.
Artigo 6.º
Garantia de pagamento da
Dívida Pública
O pagamento dos juros e a amortização do capital
relativos à dívida pública são assegurados pelas receitas inscritas anualmente
no Orçamento do Estado.
LEI N.º 14 /2011
de 28 de Setembro
LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO
prever benefícios e incentivos de natureza fiscal e
aduaneira, visando a criação de condições favoráveis ao investimento e maior
flexibilidade de adaptação às necessidades dos investidores.
Artigo 10.º
Valores mínimos para
investimento ou reinvestimento
1. Um investidor nacional residente só tem acesso aos incentivos
e benefícios estabelecidos nesta Lei face a um investimento ou reinvestimento
com um montante mínimo de US$50,000, cuja percentagem efectuada em moeda deve ser
de, pelo menos, 10% em relação ao valor total do investimento ou
reinvestimento.
2. Um investidor estrangeiro ou nacional não residente só
tem acesso aos incentivos e benefícios estabelecidos nesta Lei face a um
investimento ou reinvestimento com um montante mínimo de US$1.500,000, cuja
percentagem efectuada em moeda deve ser de, pelo menos, 50% em relação ao valor
total do investimento ou reinvestimento.
3.
Em caso de
contratos de associação entre investidores estrangeiros e nacionais residentes,
em que os nacionais residentes controlem pelo menos 75% das participações sociais
com direito a voto das empresas envolvidas, o valor mínimo de investimento ou
reinvestimento para efeitos de acesso a benefícios e incentivos é de
US$750,000.