Manuel Coutinho Carmo Bucar Corte Real, SE, M.Ec.

Chefe Departamento de Ciência da Economia da FE da UNTL, Fevereiro-Setembro de 2000, Decano da FE da UNTL, Setembro de 2000 até Agosto de 2006, Inspector Geral do Estado, Agosto de 2006-Setembro de 2007, -Comissario Adjunto da CAC de Timor-Leste (2010 - 2018),
Docente Senior da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade Nacional de Timor Loro-Sa´e
(Mês de Junho de 2000 até presente, 2023)

O Mundo de Informações

Enquadramentos Legais


LEI N. 4 /2005
de 7 de Julho
Lei do Investimento Nacional

Estabelecer as políticas necessárias para melhorar o desenvolvimento económico do País, promovendo e encorajando o investimento privado, como factor determinante para a geração de riqueza e criação de emprego, fundamental para a melhoria da qualidade de vida das populações

Artigo 2º
Âmbito de aplicação
aplica aos investimentos nacionais já realizados ou a realizar nas áreas da prospecção, pesquisa e produção de gás e petróleo, bem como na área da indústria extractiva de recursos minerais que serão ambas objecto de legislação específica

Artigo 5º
Formas do investimento nacional
O investimento nacional pode revestir uma das seguintes formas:
a)      criação no país de uma unidade empresarial constituída nos termos e condições previstos na legislação aplicável;
b)      aquisição de activos já existentes;
c)      aquisição numa unidade empresarial de parte do seu capital social ou participação no aumento do seu capital;
d)     contrato que implique a posse ou exploração de empresas, estabelecimentos, complexos imobiliários, outras instalações ou equipamentos, destinados ao exercício de actividades económicas;
e)      cessão de bens de equipamento em regime de “leasing” ou regimes equiparados, bem como em qualquer outro regime que implique a manutenção dos bens na propriedade do investidor nacional;
f)       empréstimos concedidos ou prestações suplementares de capital realizados directamente por investidor nacional à unidade empresarial em que participe, ou quaisquer empréstimos ligados ao reinvestimento na unidade empresarial, dos dividendos não distribuídos ao investidor nacional.

Artigo 6º
Áreas de investimento nacional
1. É permitido o investimento nacional em qualquer sector de actividade económica, desde que este não esteja expressamente proibido ou reservado à propriedade ou exploração pelo Estado.
2. O Governo definirá em legislação complementar:
a)      os sectores de actividade económica proibidos;
b)      os sectores de actividade económica especificamente reservados ao Estado;
c)      os sectores de actividade económica excluídos do regime de incentivos e benefícios previstos na presente Lei;
d)     as condições de certificação e de acesso, os procedimentos e demais aspectos práticos relativos ao investimento nacional a que se refere o número anterior.
3. As áreas ou sectores de actividades económicas reservadas ao Estado podem ser objecto de participação de investimento nacional nos termos definidos em legislação especial.

Artigo 7º
Montante mínimo do investimento nacional
O montante mínimo do investimento nacional de acesso aos direitos, garantias, incentivos e benefícios consagrados na presente Lei é de $5.000 dólares americanos.

Artigo 19º
Obrigações do investidor nacional
O investidor nacional está obrigado a:
a)      cumprir as leis e outras disposições normativas da República Democrática de Timor-Leste;
b)      empregar trabalhadores timorenses e promover a sua formação profissional;
c)      implementar as normas e os procedimentos de protecção do meio ambiente, da saúde e segurança no local do trabalho nos termos da legislação aplicável;
d)     submeter regularmente ao organismo para a promoção do investimento nacional informações e dados relativos ao seu investimento, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

 
LEI Nº 5 /2005
de 7 de Julho
Lei do Investimento Externo

Estabelecer as condições políticas necessárias para melhorar o desempenho económico do País, promovendo e encorajando o investimento externo, vital para a reconstrução do sector económico-empresarial e para a redução do desemprego, recolhendo as vantagens que advêm daí em vários domínios: assistência técnica e qualificação profissional dos nacionais, desenvolvimento industrial e aumento da produtividade, reabilitação de infraestruturas económicas, e, em geral, desenvolvimento da qualidade de vida das populações.

Artigo 2º
Âmbito de aplicação
  1. A presente Lei aplica-se aos investimentos externos realizados em Timor-Leste por pessoas estrangeiras, singulares ou colectivas, ou nacionais não residentes.
  2. A presente Lei não se aplica aos investimentos externos já realizados ou a realizar nas áreas da prospecção, pesquisa e produção de gás e petróleo, bem como na área da indústria extractiva de recursos minerais que serão ambas objecto de legislação específica.
Artigo 8º
Áreas de investimento externo
1. É permitido o investimento externo em qualquer sector de actividade económica, desde que este não esteja expressamente proibido ou reservado à propriedade ou exploração pelo Estado ou investidor nacional.
2. O Governo definirá em legislação complementar:
a)      os sectores de actividade económica proibidos;
b)      os sectores de actividade económica especificamente reservados ao Estado;
c)      os sectores de actividade económica excluídos do regime de incentivos e benefícios previstos na presente Lei;
d)     as condições de certificação e de acesso, os procedimentos e demais aspectos práticos relativos ao investimento externo a que se refere o número anterior.
3. As áreas ou sectores de actividades económicas reservadas ao Estado podem ser objecto de participação de investimento externo nos termos definidos em legislação especial.

Artigo 9º
Montante mínimo do investimento externo
O montante mínimo do investimento externo de acesso aos direitos, garantias, incentivos e benefícios consagrados na presente Lei é de 100.000 dólares americanos.

Artigo 11º
Propriedade privada
  1. O Estado garante o direito à propriedade privada, nomeadamente os bens e direitos que constituem o património da unidade empresarial, os quais não podem ser nacionalizados.
  2. A expropriação da propriedade, bens ou direitos mencionados no número anterior confere sempre ao investidor externo o direito a uma justa e pronta indemnização nos termos da lei, calculada com base no valor real actual e referida à data do acto de expropriação.
  3. O montante da indemnização a que se refere o número anterior é fixado por acordo entre o Governo e o investidor ou, na falta de acordo, por arbitragem nos termos estabelecidos no artigo 23º da presente Lei.
  4. O montante da indemnização fixado nos termos do número anterior só é livremente transferível para o exterior na proporção do investimento externo na unidade empresarial.
Artigo 12º
Transferência de fundos para o exterior
É garantido a todo o investidor externo o direito a transferir para o exterior os resultados gerados em consequência do investimento externo realizado em Timor-Leste, cumpridas todas as obrigações devidas ao Estado nos termos legais.

Artigo 13º
Trabalhadores estrangeiros
  1. A unidade empresarial com participação de investimento externo pode empregar trabalhadores estrangeiros, nos termos da legislação aplicável.
  2. Os trabalhadores estrangeiros empregados nos termos do número anterior têm o direito de transferir para o exterior os rendimentos líquidos auferidos, resultantes da sua relação laboral.
  3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores de nacionalidade timorense, que à data da sua contratação, tenham continuadamente residido no estrangeiro por período não inferior a cinco anos.
Artigo 19º
Autorização do investimento externo
  1. O investimento externo a realizar no Pais nos termos da presente Lei está sujeito à autorização e aprovação por parte das entidades governamentais competentes, nos termos da legislação aplicável.
  2. A autorização a que se refere o número anterior será concedida desde que o requerente reúna as condições exigidas nos termos legais e o investimento proposto esteja em conformidade com os objectivos do Plano Nacional de Desenvolvimento.
Artigo 22º
Obrigações do investidor externo
O investidor externo está obrigado a:
a)      cumprir as leis e outras disposições normativas da República Democrática de Timor-Leste;
b)      empregar trabalhadores timorenses e promover a sua formação profissional bem como a capacidade técnica necessária ao desempenho de funções de gestão e chefia;
c)      implementar as normas e os procedimentos de protecção do meio ambiente, da saúde e segurança no local do trabalho nos termos da legislação aplicável;
d)     cumprir com as normas e os procedimentos da legislação aplicável relativas a transferências de valores monetários;
e)      submeter regularmente ao organismo para a promoção do investimento externo e exportações, informações e dados relativos ao seu investimento, nos termos dos regulamentos aplicáveis.


LEI N.º 8/2008
de 30 de Julho
LEI TRIBUTÁRIA

necessidade de privilegiar a neutralidade do sistema fiscal, de modo a não fazer dele o motivo determinante de opções económicas ou de investimento em substituição das forças de mercado e da concorrência.

ANEXO I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
1. Para efeitos do artigo 5.º, são as seguintes as taxas do imposto sobre serviços:
a)      Pessoas com volume de negócios mensal por serviços especificados inferior a US$ 500: 0%
b)      Pessoas com volume de negócios mensal por serviços especificados igual ou superior a US$ 500: 5%.
2. O volume de negócios mensal de uma pessoa que presta serviços especificados é a remuneração bruta global auferida por essa pessoa em virtude da prestação de serviços especificados durante o mês.
3. A remuneração bruta global auferida por uma pessoa da prestação de serviços especificados relativa a um mês inclui a remuneração bruta global auferida por um associado da pessoa em virtude da prestação do mesmo tipo de serviços especificados durante o mês, se os serviços prestados pelo associado não tiverem sido tributados ao abrigo do Capítulo II.
4. A taxa de imposto sobre serviços aplica-se à totalidade da remuneração bruta auferida por uma pessoa em virtude da prestação de serviços especificados durante um mês.

ANEXO II
IMPOSTO SELECTIVO DE CONSUMO
1. Para efeitos do artigo 10.º, o montante de imposto selectivo de consumo exigível é especificado na terceira coluna da tabela seguinte:
2. O valor para fins de imposto selectivo de consumo:
a)      Relativamente aos bens tributáveis em imposto selectivo de consumo importados para Timor-Leste, é a totalidade dos seguintes montantes:
                           i.            o valor aduaneiro dos bens;
                         ii.            qualquer direito de importação incidente sobre os bens contemplados no Capítulo V;
b)      Relativamente aos bens tributáveis em imposto selectivo de consumo produzidos por um produtor registado em Timor-Leste, é o justo valor de mercado dos bens no momento da sua saída do entreposto do produtor.
3. Se:
a)      A terceira coluna da tabela constante do n.º 1 indicar a taxa do imposto selectivo de consumo incidente sobre bens tributáveis em imposto selectivo de consumo, tendo como referência uma determinada quantidade calculada segundo o volume ou peso;
b)      Os bens forem importados ou removidos do entreposto de um produtor registado num contentor destinado a venda juntamente com os bens, ou de um tipo normalmente vendido com os bens, no caso de venda a retalho;
c)      O contentor apresentar rótulo, etiqueta ou for usualmente vendido com a indicação de que contém, ou se se considerar que contém, uma quantidade específica dos bens em causa,considera-se que o contentor não contém uma quantidade inferior à quantidade indicada para efeitos da determinação do imposto selectivo de consumo em relação aos bens em causa.

ANEXO III
IMPOSTO SOBRE VENDAS
Para efeitos do n.º 1 do artigo 15.º, são as seguintes as taxas de imposto sobre vendas:
a) no caso de bens tributáveis importados para Timor-Leste: 2,5%
b) no caso de venda de bens tributáveis ou prestação de serviços tributáveis em Timor-Leste: 0%.

ANEXO IV
DIREITOS ADUANEIROS E DE IMPORTAÇÃO
1. Para efeitos do artigo 19.º, a taxa de direitos aduaneiros de importação é de 2,5% do valor aduaneiro dos bens.
2. Estão isentos de direitos aduaneiros de importação os seguintes bens:
a)         Se os bens acompanharem uma pessoa que chega a Timor-Leste vinda de outro território:
    1. Duzentos (200) cigarros e dois litros e meio (2,5) de bebidas tributáveis, por pessoa;
    2. Até ao valor de US$300, bens de natureza não comercial exclusivamente para uso ou usufruto pessoal do viajante ou bens destinados a ser presenteados, quando a natureza e quantidade dos bens indiquem que estes não são nem se destinam a ser importados com fim comercial;
    3. Bens de carácter não comercial, salvo jóias, exclusivamente para uso ou usufruto pessoal do viajante, trazidos para Timor-Leste na bagagem acompanhada ou no próprio corpo de viajante;
    4. Pertences domésticos que acompanhem ex-residentes em Timor-Leste que regressem para residir permanentemente em Timor-Leste;
b)        Importações dos seguintes tipos:
    1. Isentas nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e sobre Relações Consulares, de 1963;
    2. Isentas nos termos da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas;
    3. Isentas nos termos da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades de Agências Especializadas;
c)         Bens reimportados na mesma condição em que foram exportados;
d)   Bens, com excepção de álcool e tabaco, importados por organizações de solidariedade social registadas ao abrigo de qualquer legislação de Timor-Leste promulgada para esse efeito, quando esses bens se destinam a ser usados para fins de assistência humanitária, educação ou cuidados de saúde;
e)    Bens importados temporariamente, desde que o importador preste garantia relativa a direitos aduaneiros de importação nas condições exigidas;
f)    Bens para consumo dos funcionários internacionais da UNMIT ou membros da Força de Manutenção da Paz dos países que forneceram contingentes militares, desde que os bens sejam vendidos de acordo com as regras de venda estabelecidas;
g)   Leite em pó fortificado, formulado especialmente para a alimentação de crianças até um ano de idade de tal modo que, após a preparação, seja consumido sob forma líquida e proporcione as mesmas vantagens sanitárias do leite materno que normalmente seriam proporcionados à criança alimentada pelo leite materno;
h)   Tampões e absorventes higiénicos;
i)     Bens não previstos nas alíneas anteriores, desde que:
    1. Sejam importados para Timor-Leste e não sejam bens de uso pessoal que acompanham o viajante; e
    2. Os direitos aduaneiros de importação a que estariam sujeitos, na ausência desta disposição, sejam de valor igual ou inferior a US$ 10.

ANEXO V
IMPOSTO SOBRE SALÁRIOS
1. Para efeitos do artigo 20.º, são as seguintes as taxas do imposto sobre salários:
a) Se o trabalhador dependente for uma pessoa singular residente:

Salários mensais tributáveis                              Taxa
US$ 0 - US$ 500                                                  0%
Acima de US$ 500                                        10% do montante do salário acima de US$ 500

b) Se o trabalhador dependente for um não-residente, 10% sobre os salários tributáveis por ele auferidos.
2. Quando o trabalhador dependente aufere salários tributáveis relativos a um período inferior a um mês, as taxas do imposto sobre salários definidas na alínea a) são aplicadas numa base proporcional.


ANEXO VI
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
Para efeitos do artigo 26.º, as taxas do imposto sobre o rendimento são as seguintes:
a) No caso de uma pessoa singular residente:

Montante do rendimento tributável                       Taxa
US$0 - US$ 6.000                                                       0%
Superior a US$ 6.000                                                  10%

b) No caso de uma pessoa singular não-residente 10%
c) No caso de uma pessoa colectiva 10%.


ANEXO VII
REINTEGRAÇÃO E AMORTIZAÇÃO RELATIVAMENTE A SUJEITOS PASSIVOS DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO COM EXCEPÇÃO DE CONTRATANTES
A taxa de reintegração para efeitos do disposto no artigo 36.º e a taxa de amortização para efeitos do disposto no artigo 37.º é de 100%. Quando, nos termos do disposto no artigo 36.º, se aplicar o método de reintegração por categorias de elementos do activo imobilizado corpóreo, todos os elementos do activo depreciável serão incluídos numa única categoria.


ANEXO VIII
TAXAS DE IMPOSTO DE RETENÇÃO APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS
As taxas do imposto sobre o rendimento que deve ser retido por uma pessoa que efectue os pagamentos descritos no artigo 53.º são as seguintes:

 
LEI N.º 12 /2011
de 28 de Setembro
Primeira alteração à Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto, Lei do Fundo Petrolífero
 
O Fundo Petrolífero foi estabelecido em 2005 com o objectivo de contribuir para a gestão eficaz dos recursos petrolíferos e para uma política fiscal sustentável. A Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto vem regular a gestão operacional e a política de investimentos do Fundo Petrolífero, incluindo o depósito e a gestão das receitas petrolíferas, as transferências para o Orçamento Geral de Estado bem como o regime de supervisão e de responsabilização.

Artigo 11.º
Gestão do Fundo Petrolífero
1.      O Governo é responsável pela gestão global do Fundo Petrolífero.
2.      O Ministro não pode tomar quaisquer decisões relativas à estratégia de investimento e à gestão do Fundo Petrolífero, sem primeiro obter o parecer do Comité de Assessoria para o investimento nos termos do artigo 16.º.
3.      O Ministro celebra contrato com o Gestor Operacional, para efeitos da gestão operacional do Fundo Petrolífero, o qual será responsável perante o Governo por essa gestão.
4.      O Fundo Petrolífero é gerido de forma prudente, em conformidade com os princípios da boa governação, para benefício da actual e das futuras gerações.

 
LEI N.º 13 /2011
de 28 de Setembro
REGIME DA DÍVIDA PÚBLICA

definir os princípios e regras que devem presidir à constituição e emissão da dívida pública de forma a salvaguardar o interesse nacional, evitando o recurso ao endividamento para o financiamento da despesa corrente e privilegiando o investimento estratégico que concorra para o desenvolvimento do País, cujo retorno económico supere os encargos daí decorrentes. Pretende-se ainda prevenir a concentração temporal dos encargos e o risco excessivo, a fim de minimizar os encargos directos e indirectos da dívida pública numa perspectiva de longo – prazo.

Artigo 2.º
Princípios
1.      O recurso ao endividamento público deve ser motivado pelas necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, relacionadas com a construção de infra-estruturas estratégicas para o desenvolvimento do País.
2.      A gestão da dívida pública deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, designadamente:
a)         Salvaguarda do equilíbrio das contas públicas a médio e longo prazo;
b)        Minimização dos custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
c)         Garantia da disponibilização do financiamento necessário em cada período orçamental;
d)        Distribuição equilibrada dos encargos pelos vários orçamentos anuais, de modo a prevenir uma excessiva concentração temporal do serviço da dívida;
e)         Não exposição a riscos excessivos;
f)         Promoção de um funcionamento equilibrado e eficiente dos mercados financeiros.
3. O custo da dívida pública não pode ser superior ao retorno económico do investimento público, competindo ao Ministro das Finanças efectuar os estudos e análises necessários.

Artigo 5.º
Formas de Dívida Pública
A dívida pública pode assumir as seguintes formas:
a) Contratos de Empréstimo ou Acordos de Financiamento;
b) Títulos do Tesouro;
c) Certificados de Poupança.

Artigo 6.º
Garantia de pagamento da Dívida Pública
O pagamento dos juros e a amortização do capital relativos à dívida pública são assegurados pelas receitas inscritas anualmente no Orçamento do Estado.


LEI N.º 14 /2011
de 28 de Setembro
LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO

prever benefícios e incentivos de natureza fiscal e aduaneira, visando a criação de condições favoráveis ao investimento e maior flexibilidade de adaptação às necessidades dos investidores.

Artigo 10.º
Valores mínimos para investimento ou reinvestimento
1.      Um investidor nacional residente só tem acesso aos incentivos e benefícios estabelecidos nesta Lei face a um investimento ou reinvestimento com um montante mínimo de US$50,000, cuja percentagem efectuada em moeda deve ser de, pelo menos, 10% em relação ao valor total do investimento ou reinvestimento.
2.      Um investidor estrangeiro ou nacional não residente só tem acesso aos incentivos e benefícios estabelecidos nesta Lei face a um investimento ou reinvestimento com um montante mínimo de US$1.500,000, cuja percentagem efectuada em moeda deve ser de, pelo menos, 50% em relação ao valor total do investimento ou reinvestimento.
3.      Em caso de contratos de associação entre investidores estrangeiros e nacionais residentes, em que os nacionais residentes controlem pelo menos 75% das participações sociais com direito a voto das empresas envolvidas, o valor mínimo de investimento ou reinvestimento para efeitos de acesso a benefícios e incentivos é de US$750,000.